Decreto oficializa uso de área municipal pelo CSPVL

DECRETO Nº 6.492 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre permissão de uso de bens públicos de uso comum que especifica a associação civil educacional, desportiva e ambientalista que especifica e dá outras providências.” HELIO DONIZETE ZANATTA, Prefeito do Município de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o Decreto é ato administrativo adequado para a outorga de Permissão de Uso de bens municipais (LO, Art. 101, I, ‘g’ c.c. Art. 115, §3º); CONSIDERANDO que a permissão de uso consiste em ato unilateral e discricionário, pelo qual a administração pública atribui a um particular a faculdade de usar continuamente um bem público, de modo privativo ou diferenciado;

CONSIDERANDO que a permissão de uso é instituto de caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que não mais se demonstre conveniente e oportuna. Aplicação da Súmula 473 do STF (RMS nº 17.644, Primeira Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Julg. 20.3.2007. DJ, 12 abr. 2007) Decreta:

Art. 1° Fica permitido o uso gratuito com encargos, de imóveis públicos de uso comum, ao CLUBE SÃO PEDRO DE VOO LIVRE, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza educacional, desportiva e ambientalista, com autonomia administrativa e financeira, com registro nº 11, às fls. 5v e 6 do Livro A/1, datado de 12/03/2004, do Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Pedro – SP.

Art. 2º Os imóveis objetos deste permissionamento assim se caracterizam:
I – UMA GLEBA DE TERRAS, localizada na zona de expansão urbana desta cidade e comarca de São Pedro, bairro denominado ‘Chácaras de Recreio Boa Vista’, compreendida por fração ideal destacada do sistema de recreio previsto na matrícula 6.196 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro – SP, tendo sua descrição iniciada no ponto 01, daí reflete e segue até o ponto 2, com Azimute 8º30’39’’ e distância de 63,00m (sessenta e três metros) confrontando com o Lote nº 32 do Loteamento Boa Vista, daí deflete à esquerda e segue até o ponto 3, com Azimute 272º32’24’’ e distância de 248,00m (duzentos e quarenta e oito metros), confrontando com a encosta da Serra de São Pedro – SP, daí deflete à esquerda e segue até o ponto 4, com Azimute 176º48’22’’ e distância de 56,00m (cinquenta e seis metros), confrontando com o Lote nº 31 do Loteamento Boa Vista, daí deflete à esquerda e segue até o ponto 1 (início desta descrição), com Azimute 93º56’15’’ e distância de 236,00m (duzentos e trinta e seis metros), confrontando com a Rua Iguatemi de Castro, fechando assim o perímetro, perfazendo uma área de 14.181,265m² (catorze mil, cento e oitenta e um metros, duzentos e sessenta e cinco centímetros quadrados);

II – UMA GLEBA DE TERRAS, localizada neste Município e Comarca de São Pedro, compreendida por fração ideal destacada do imóvel da matrícula nº 10.624 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro – SP, tendo sua descrição iniciada no ponto 1, daí deflete à direita e segue até o ponto 2, com Azimute 65°37’16” e distância de 14,77 m, daí deflete à esquerda e segue até o ponto 3, com Azimute 59°36’58” e distância de 19,58 m, daí deflete à direita e segue até o ponto 4, com Azimute 61°11’53” e distância de 20,33 m, daí deflete à esquerda e segue até o ponto 5, com Azimute 41°56’46” e distância de 14,39 m, daí deflete à direita e segue até o ponto 6, com Azimute 88°31’12” e distância de 13,84 m, daí deflete à direita e segue até o ponto 7, com Azimute 109°54’00” e distância de 23,35 m, daí deflete à direita e segue até o ponto 8, com Azimute 134°16’17” e distância de 20,26 m, daí deflete à esquerda e segue até o ponto 9, com Azimute 173°34’58” e distância de 28,28 m, daí deflete à direita e segue até o ponto 10, com Azimute 203°02’48” e distância de 40,10 m, daí deflete à esquerda e segue até o ponto 11, com Azimute 186°11’19” e distância de 42,91 m, daí deflete à direita e segue até o ponto 1 (início desta descrição), com Azimute 315°37’06” e distância de 131,49 m, fechando assim o perímetro perfazendo uma área de 7.590,911m². §1º Os imóveis destinar-se-ão ao exercício de atividade desportiva de voo livre, de acordo com a sua destinação e conforme os objetivos descritos no art. 2º do estatuto social da permissionária, cuja cópia passa a fazer integrante deste decreto. §2º Deverá ocorrer a delimitação superficial das áreas, simplesmente por estacas, de modo a identificar a área permissionada sem contudo impedir o livre trânsito de munícipes e turistas sobre os próprios públicos. Art. 3º A permissão de que trata este decreto reger-se-á conforme as seguintes condições: I – que a permissionária fica obrigada ao custeio das despesas inerentes à administração e utilização dos imóveis, compreendidas, entre outras, aquelas com conservação e manutenção da estrutura física imobiliária dos próprios públicos, consumo de água e energia elétrica, estando os imóveis imunes ao lançamento de impostos; II – que todas as edificações e benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias que a permissionária executar nos imóveis, seja com recursos próprios ou não, deverão estar prévia e expressamente autorizadas pelo Poder Público permitente;
III – que todas as edificações e benfeitorias que a permissionária executar nos imóveis a eles ficarão incorporadas, sem qualquer direito a retenção, indenização ou reposição durante ou no final da vigência da presente permissão;

IV – que o uso dos bens públicos será de caráter precário e continuado, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública;

V – que revogada a permissão, os imóveis deverão ser devolvidos à Municipalidade incorporados de todas as benfeitorias estruturais e imobiliárias, independentemente de qualquer ação judicial;

VI – que os imóveis deverão ser utilizado de acordo com a sua destinação, ou seja, para a prática desportiva do voo livre, com objetivo concomitante de educação ambiental;

VII – que os imóveis não tenham sua finalidade desvirtuada em nenhum sentido;

VIII – que não há qualquer vínculo jurídico, nem mesmo de convênio ou parceria público privada entre as partes em relação à presente permissão, estando por conta disso a cargo exclusivo da permissionária o custeio de encargos trabalhistas, aqui compreendidos todos os custos legais e obrigacionais com recursos humanos admitidos no local, competindo também à permissionária, com exclusividade, a responsabilidade civil e criminal por todos os serviços prestados e relações jurídicas de comércio ou parceria cultivadas em razão da atividade desenvolvida no local;

IX – que fica assegurada ao Poder Público permitente, através da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, a fiscalização da utilização dos imóveis, a qualquer tempo e independentemente de prévia solicitação ou comunicação à permissionária;

X – que a permissionária se compromete a prestar contas da utilização correta e idônea dos próprios públicos, bem como de toda infraestrutura implantada no local, sempre que solicitado;

XI – que o turista visitante, não praticante de voo livre, não poderá ser onerado de forma alguma, de modo que terá livre acesso e permanência gratuitos às áreas ora permissionadas, desde que respeitadas as regras de segurança e administração do recinto;

XII – que a permissionária fique obrigada a atender às requisições do Poder permitente sempre que este necessitar das dependências para atividades que não prejudiquem suas instalações;

XIII – que não será permitido o subpermissionamento, cessão, empréstimo, locação ou outra modalidade de transferência da posse e domínio do bem público permissionado;

XIV – que a permissionária não poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da permissão;

XV – que a permissionária deverá manter em dia o inventário e registro dos bens vinculados à permissão.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

HELIO DONIZETE ZANATTA
Prefeito Municipal

PEDRO LUIS DE AGUIAR
Secretário